Ref: Ramon Machado da Silva | Painel Tático
Documentação e protocolo na Polícia Federal realizados com êxito. Taxas quitadas integralmente, com validade de 5 anos.
Agendamento sobrestado devido à irregularidade no título de eleitor de um dos requerentes. Conforme alinhado, aguardamos a regularização direta pelos interessados.
Superada a inconsistência no TRE, liberaremos o agendamento presencial perante a autoridade competente.
Requerida em abril/2024 (prazo de 1 ano). Considerando o período atual (março/2026), o lapso suspensivo encontra-se integralmente esgotado.
Averiguação sistêmica necessária para confirmar se ainda consta alguma restrição residual anotada no prontuário do condutor.
Faremos novo contato com o advogado da parte contrária para retomar as tratativas e avaliar a possibilidade de composição final.
PROC: 5005826-06.2023.8.21.0017 | R$ 110.040,34
Penhora do imóvel de Noemia (Matrícula 10.235) efetivada com sucesso pelo nosso escritório.
Noemia acostou comprovantes de moradia (15/01). A parte adversa (Giovani) abdicou de sua manifestação e renunciou ao prazo de defesa.
Processo concluso. Aguardando prolação de decisão pela Juíza Carmen Luiza Rosa Constante acerca da penhora.
PROC: 5002969-84.2023.8.21.0017 | R$ 228.289,10
Inclusão do réu no Serasa efetivada. Ordem de bloqueio contínuo (SISBAJUD - "Teimosinha") retornou sem saldo bloqueado.
Averbação premonitória na Matrícula 45.056 já garantida, blindando o patrimônio contra fraude a credores.
Pedido formal de penhora do imóvel protocolado (23/02). Dependemos agora de despacho deferitório do Juiz Marcelo da Silva Carvalho.
Encaminhamento de requerimento formal ao Exército Brasileiro visando a obtenção de cópia integral do processo de registro de armas.
Realizar análise documental completa para mapear eventuais pendências e delinear o plano de regularização definitiva.
Respostas formais enviadas em jan/2026 via OPEN RS. Os e-mails apenas documentam tratativas que o cliente resolveu diretamente.
Até o momento, inexiste retorno oficial ou fornecimento de diretrizes pela Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária de Estrela/RS.
Aguardar manifestação formal do ente público, indispensável para viabilizar, com segurança jurídica, a limpeza na área.
PROC: 5012112-34.2022.8.21.0017 (Ajuizado pelo STR)
Fase Instrutória — Ônus da Prova
O magistrado determinou expressamente que incumbe à RM a comprovação documental da origem dos débitos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
O STR já arrolou suas testemunhas. O Juízo organizou a instrução probatória deferindo ofícios aos bancos e a oitiva das partes.
É imprescindível que a empresa nos encaminhe cópias de contratos, notas fiscais e comprovantes de entrega/serviço que deram causa à emissão dos boletos discutidos.
Anexação de todo o acervo probatório aos autos e posterior aguardo da designação de Audiência de Instrução e Julgamento.